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Foto: Reprodução Facebook Naudo Ribeiro |
O primeiro Decreto do prefeito Naudo Ribeiro frente a prefeitura do Jordão regula
a utilização e o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores
de serviços pela Prefeitura Municipal de Jordão, no ato o prefeito menciona que
os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público de
competência do órgão a que estejam vinculados, sendo proibido seu uso para
serviços particulares.
Na
íntegra o Decreto publicado no Diário Oficial do Estado do Acre, edição
05/01/2021:
ESTADO
ACRE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JORDÃO
DECRETO
Nº 1, DE 04 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe
sobre a utilização de veículos oficiais pela Prefeitura Municipal de Jordão.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59,
V, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso
de veículos oficiais do Poder Executivo Municipal para fins exclusivos do
serviço público,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de
serviços, pela Prefeitura Municipal de Jordão, reger-se-á pelas disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público de
competência do órgão a que estejam vinculados, sendo proibido seu uso para
serviços particulares.
Art.
2º Para fins de utilização, os veículos oficiais da administração pública
municipal serão classificados nas seguintes categorias:
I
- Veículos de Representação – VR; e
II
- Veículos de Serviços – VS.
Art.
3º Os Veículos de Representação serão destinados exclusivamente às seguintes
autoridades:
I
– Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
II
– Secretários Municipais;
III
– Procurador-Geral e Controlador-Geral do Município;
IV – Dirigentes Máximos das Entidades da
Administração Pública Indireta do Município; e
V
– Inclusive os titulares das chefias de gabinete do Prefeito e Vice- -Prefeito,
Imprensa e Assessoria Especial.
Art.
4º Os Veículos de Serviços são destinados aos demais agentes públicos, quando
do exercício de atividades externas e inerentes aos órgãos e entidades da
administração pública municipal.
Art.
5º Os Veículos de Serviços serão utilizados somente em dias úteis, no horário
das 06h às 18h. Parágrafo único. Em casos excepcionais, comprovada a
necessidade do serviço, mediante justificativa plausível, poderá ser autorizado
o uso do veículo fora do horário fixado no caput deste artigo.
Art.
6° Ao término do horário de expediente, os Veículos de Serviços serão
recolhidos em garagem oficial, não sendo permitida a sua guarda em garagem
residencial.
DAS
VEDAÇÕES
Art. 7º É vedado: I – o uso de veículos
oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de
encargos inerentes ao exercício da função pública;
II – usar veículo oficial sem a devida autorização
da autoridade máxima do órgão ou da entidade a qual pertença;
III
– usar de veículo oficial, sob qualquer pretexto, para fins particulares;
IV – usar de veículo oficial para deslocar-se,
em horário de almoço, até a residência;
V
– o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao
local de trabalho e vice-versa;
VI
– o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator
às sanções previstas na legislação competente, incluindo aquela de natureza
disciplinar.
DA
CONDUÇÃO E USO DOS VEÍCULOS
Art.
8º Os veículos oficiais podem ser conduzidos por servidores habilitados ou por
funcionários de empresas contratadas para essa finalidade, nos termos da
legislação vigente.
Art.
9º Compete ao condutor de veículo oficial:
I
– atentar-se para que a utilização do veículo seja feita sempre segundo suas
características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, sendo
responsável pelo veículo, desde o momento em que receber a chave até a
devolução da mesma ao responsável por sua guarda;
II
– dirigir o veículo de acordo com as normas e regras previstas na legislação de
trânsito;
III
– utilizar o veículo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ao
qual pertença, sob pena de responsabilidade;
IV
– não entregar a outrem a direção do veículo sob sua responsabilidade, exceto
em casos excepcionais devidamente justificados;
Parágrafo
único. O condutor de veículo oficial responderá cível e administrativamente
pelos atos ilícitos que porventura venha a praticar e ficará sujeito ao
ressarcimento aos cofres públicos e terceiros pelos prejuízos causados em
virtude de negligência, imperícia ou imprudência.
Art.
10. A Controladoria-Geral do Município – CGM atuará em colaboração com o
servidor responsável pela Gestão da Frota de Veículos Oficiais, podendo receber
denúncias da utilização irregular dos veículos oficiais e solicitar junto ao
órgão responsável a adoção das providências necessárias à sua apuração.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre,
04 de janeiro de 2021.
FRANCISCO
NAUDINO RIBEIRO SOUZA
Prefeito
Municipal de Jordão